O trabalhador que sofrer acidente de trabalho em decorrência de ato culposo ou doloso do empregador, e, por isso, ficou seis meses sem trabalhar retomando ao emprego após alta médica, sem sequelas, ele terá o direito de receber a indenização das despesas e do tratamento e lucros cessantes (salários e demais despesas) até a sua completa melhora.
Porém, quando se trata de acidente de trabalho com sequelas, ou invalidez, a indenização ou pensão deve levar em conta o prejuízo específico e não uma eventualidade futura, assim, deve saber quais são os tipos de invalidez para se quantificar, com razoabilidade, o valor da indenização, vejamos:
- Inabilitação para a profissão, com possibilidade de readaptação para o trabalho em outras funções;
- Incapacidade para o exercício de qualquer profissão ou atividade;
- Incapacidade total para qualquer atividade e com necessidade permanente do auxílio de outra pessoa para os atos normais da vida (grande invalidez).
A indenização no âmbito do acidente de trabalho com sequelas deve englobar:
a) Dano emergente e lucros cessantes que correspondem às despesas com tratamentos até o final da sequela, tais como: remédios, médicos, fisioterapias, próteses e o que deixou de ganhar com aquele trabalho,
b) Pensão correspondente, proporcional à incapacidade do trabalho para o qual ficou inabilitado até a nova colocação no mercado, em caso de incapacidade relativa e parcial para o trabalho ou vitalícia e integral em caso de incapacidade definitiva e total para o trabalho, sem dedução do valor recebido pela Previdência Social;
c) Pagamento mensal de empregado para aqueles que necessitarem permanentemente de auxilio de outra pessoa para os atos da vida normais da vida diária;
d) Indenização pelos ganhos extras que deixou de ganhar em virtude do afastamento do trabalho, como gorjetas, comissões; e) indenização por dano moral ou estético.
Portanto, o empregado que sofrer acidente de trabalho com sequelas, deve ser amparado por seu patrão, que deve arcar com a totalidade da indenização ou amenizar o valor devido ao empregado a título de indenização. Além desses valores, cabe, ainda, ao empregador, o pagamento, dos gastos extras, assim, entendidos como aqueles relacionados com a doença.